quarta-feira, 6 de abril de 2016

Imposto de Renda (IRPF) 2016: cartão pré-pago

É necessário lançar os créditos de cartões pré-pagos no IRPF 2016?

O programa de declaração do imposto de renda não possui campo específico para o lançamento de cartões pré-pagos. Tal assunto também é pouco explorado no site da Receita Federal do Brasil (RFB) e na ajuda do próprio programa de declaração. Por isso a dúvida de muitos contribuintes: é necessário declarar?

É necessário declarar o cartão pré-pago

Para creditar um cartão pré-pago é necessário realizar um saque (em R$) ou uma operação de câmbio (para os cartões pré-pagos em moeda estrangeira). Portanto, o saldo do cartão pré-pago se assemelha ao dinheiro em espécie e, desta forma, deve ser declarado na ficha "Bens e direitos", se o saldo for superior a R$ 140,00.

Ficha "Bens e direitos"
Quando se tratar de um cartão pré-pago em Reais, deve-se utilizar o código 63. Já para os cartões pré-pagos em moeda estrangeira, utilize o código 64. No campo descrição, deve-se informar que se trata de um cartão pré-pago, da bandeira XXX, emitido pela instituição XXX, na moeda XXX.

Quanto ao valor, especialmente para os cartões pré-pagos em moeda estrangeira, deve-se informar o valor, em R$, de acordo com a cotação utilizada na época da recarga do cartão.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Imposto de Renda (IRPF) 2016 como declarar os dependentes no Imposto de renda? Quem pode ser considerado dependente?

Como declarar os dependente no Imposto de Renda? Esta é uma dúvida recorrente. Quem é considerado dependente para fins de imposto de renda

O Art. 90. da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, estabelece que podem ser considerados dependentes:

"Art. 90. Podem ser considerados dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador."

Os filhos, enteados, irmãos, netos e bisnetos podem ser consideradas dependentes até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando faculdade ou escola técnica de nível médio.

Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. Porém, jamais podem ser declarados por ambos os cônjuges.

No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

Considera-se também dependente o companheiro(a) de união homoafetiva. 

No caso das declarações feitas em conjunto, o cônjuge ou outro dependente fica desobrigado a entregar a declaração, desde que todos os seus bens, direitos e rendimentos sujeitos ao ajuste anual constem na declaração do titular.

Artigo escrito por Gustavo Garcia.